quarta-feira, 23 de maio de 2007

Diz Ministério das Finanças

Prazos de reembolsos de IRS sem alteração


Na sequência de várias notícias que davam conta que, devido às alterações efectuadas aos prazos para reembolsos do IRS, estes iriam ser recebidos mais tarde do que o habitual, o Ministério das Finanças e da Administração Pública esclarece o seguinte:
1 - Nos termos do disposto no artigo 96º, nº 1 do Código do IRS (todas as disposições legais adiante mencionadas se referem a este Código), com a redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado, em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no nº 1 do artigo 97º.
Assim, para os contribuintes que tenham apresentado a declaração de rendimentos (modelo 3) dentro dos prazos legalmente estabelecidos (artigo 60º, nº 1, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 238/2006, de 20 de Dezembro), a devolução das importâncias referidas no parágrafo anterior (reembolsos), deve ser efectuada até às seguintes datas:
a) 31 de Agosto, para as declarações apresentadas pelos contribuintes que apenas tenham recebido, ou tenham sido colocados à sua disposição, rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e H (Pensões);
b) 30 de Setembro, para as declarações apresentadas pelos contribuintes que tenham auferido outros rendimentos, isoladamente ou em conjunto com os referidos na alínea anterior.
2 - Deste modo, verifica-se que houve da parte de alguns órgãos de comunicação social uma errada interpretação dos preceitos legais em vigor, pois embora tenham sido efectuadas alterações ao Código do IRS através dos dois diplomas acima mencionados, os prazos para reembolso aos contribuintes não sofreram qualquer modificação relativamente aos que estavam estabelecidos para os anos anteriores.
3 - Contrariamente ao noticiado, o que efectivamente se verifica é uma postergação do prazo legal de pagamento do imposto (artigo 97º) embora sem qualquer alteração no tocante ao prazo para a concretização dos reembolsos.

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